Direito do Consumidor

Plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento?

Quando a operadora pode cancelar o plano individual ou coletivo, as regras da ANS para atraso e o que o STJ decidiu sobre quem está em tratamento.

Por Adib Miguel Sapag Junior, OAB/SP 376.510 · Publicado em

Plano de saúde pode cancelar o contrato durante o tratamento?

No plano individual ou familiar, a operadora só pode cancelar o contrato por fraude ou por falta de pagamento acima de 60 dias, com notificação, e nunca durante a internação do titular. É o que diz o artigo 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998. No plano coletivo, a rescisão pode ocorrer nos termos do contrato, mas o STJ fixou no Tema 1082 que quem está internado ou em tratamento necessário à sobrevivência continua assistido até a alta, desde que a mensalidade seja paga.

Receber a carta de cancelamento do plano no meio de uma quimioterapia, de uma gestação de risco ou de uma terapia contínua é uma das situações mais angustiantes para uma família. A primeira pergunta é se a operadora pode fazer isso. A resposta depende de dois pontos: o tipo de plano que você tem e o motivo do cancelamento. Com essas duas informações em mãos, fica claro o que a lei protege e o que fazer em seguida.

Recebeu uma cobrança ou restrição que não reconhece?

Abrir conversa no WhatsApp

Plano individual ou coletivo: a diferença que decide tudo

O tipo de contratação aparece no próprio contrato e na carteirinha. O plano individual ou familiar é contratado pela pessoa física diretamente com a operadora. O coletivo é contratado por uma empresa (empresarial) ou por uma entidade, como associação, sindicato ou conselho profissional (coletivo por adesão), e o beneficiário entra pelo vínculo com essa pessoa jurídica.

Ponto Individual ou familiar Coletivo (empresarial ou por adesão)
Quando a operadora pode cancelar Só por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação até o 50º dia Conforme as regras do contrato e da ANS para contratos coletivos
Durante a internação Proibido suspender ou rescindir, em qualquer hipótese, durante a internação do titular Continuidade dos cuidados a quem está internado ou em tratamento necessário à sobrevivência, até a alta (Tema 1082)
Fonte Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, incisos II e III Tema 1082 do STJ, REsp 1.842.751/RS

Exemplo prático: um casal de Tupã tem plano familiar há oito anos. A esposa entra em tratamento contra um câncer e, meses depois, a operadora anuncia que “vai descontinuar o produto”. Como o plano é individual, o cancelamento sem fraude e sem inadimplência não encontra apoio no artigo 13 da Lei 9.656/1998.

O que diz a Lei 9.656/1998 sobre o plano individual

O artigo 13 prevê a renovação automática do contrato a partir do vencimento do prazo inicial, sem cobrança de taxa na renovação. Para os contratos individuais, o parágrafo único veda:

  • a recontagem de carências (inciso I);
  • a suspensão ou a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência (inciso II);
  • a suspensão ou a rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a internação do titular (inciso III).

As regras da ANS para a notificação por falta de pagamento

A Resolução Normativa 593/2023 da ANS detalhou a notificação por inadimplência. Segundo a página oficial da agência, o plano só pode ser cancelado por falta de pagamento se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, e a exclusão só ocorre com notificação comprovada e depois de 10 dias da notificação, se o débito não for quitado. Os dias de atraso de mensalidades já pagas não contam como inadimplência, e a falha da operadora em emitir o boleto ou fazer o desconto não vale para fins de cancelamento.

A ANS também lista os meios aceitos de notificação, como e-mail com confirmação de leitura, mensagem respondida pelo beneficiário, ligação gravada com confirmação de dados e carta com aviso de recebimento. Essas regras valem para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à lei, pagos pelo próprio beneficiário.

Exemplo prático: uma aposentada atrasou duas mensalidades porque o boleto deixou de chegar depois de uma mudança no sistema da operadora. Ela só soube do cancelamento ao tentar marcar uma consulta. Se a operadora não comprovar a notificação nos meios previstos, ou se o atraso decorreu da falta do boleto, o cancelamento pode ser contestado.

Plano coletivo e o Tema 1082 do STJ

No plano coletivo, a operadora e a empresa ou entidade contratante podem encerrar o contrato nas condições previstas, o que deixa todos os beneficiários sem cobertura de uma vez. A Segunda Seção do STJ enfrentou a situação de quem está em tratamento nesse momento e fixou, no Tema 1082, a seguinte tese:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Os três requisitos da tese

  1. Internação ou tratamento em curso. O tratamento precisa ser necessário à sobrevivência ou à integridade física, como oncologia, hemodiálise ou pós-operatório.
  2. Prescrição médica. A continuidade alcança os cuidados prescritos, o que exige relatório do médico assistente.
  3. Pagamento integral. O titular continua pagando a mensalidade, inclusive a parte que antes era paga pela empresa, quando for o caso.

Exemplo prático: um funcionário de uma indústria da região está no meio de sessões de radioterapia quando a empresa troca de operadora e o contrato antigo é encerrado. Com o relatório médico do tratamento em curso e o pagamento da mensalidade, ele pode pedir a continuidade dos cuidados pela operadora antiga até a alta.

O que fazer ao receber o aviso de cancelamento

  1. Confira o tipo de plano e o motivo. Contrato, carteirinha e a própria carta dizem se o plano é individual ou coletivo e por que está sendo cancelado.
  2. Peça o motivo por escrito. Registre o pedido no atendimento da operadora e anote o protocolo.
  3. Reúna o relatório médico. Peça ao médico assistente um relatório com o diagnóstico, o tratamento em curso e o risco da interrupção.
  4. Mantenha os pagamentos em dia. No coletivo, a continuidade do Tema 1082 depende do pagamento integral; no individual, o atraso é justamente o que abre a porta para o cancelamento.
  5. Registre reclamação na ANS. Pela Notificação de Intermediação Preliminar, a operadora é notificada para responder, com prazos de 5 dias úteis para casos de cobertura assistencial e 10 dias úteis para os demais.
  6. Avalie a tutela de urgência. Quando o tratamento não pode esperar, a Justiça pode determinar a manutenção do plano ou dos cuidados em decisão rápida, se houver probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, artigo 300).

Quando o problema não é o cancelamento, mas a negativa de um exame, cirurgia ou terapia, o caminho está na página sobre plano de saúde que negou procedimento.

Erros comuns quando o plano é cancelado

  • Parar de pagar ao receber o aviso. A continuidade no coletivo depende do pagamento, e o atraso no individual pode virar o motivo do cancelamento.
  • Aceitar migrar para outro plano sem ler a carência. Um plano novo pode trazer carências e coberturas diferentes.
  • Esperar a próxima sessão para agir. A interrupção do tratamento é o dano que a medida de urgência busca evitar.
  • Guardar só a carteirinha. Contrato, boletos, comprovantes de pagamento e a carta de cancelamento formam a prova.
  • Confundir cancelamento com reajuste. São discussões diferentes, com regras próprias para cada tipo de plano.

Quando chega o aviso de cancelamento no meio de um tratamento, a primeira coisa que pedimos é o contrato e o relatório do médico. Com o tipo de plano e a situação clínica documentados, dá para saber qual regra protege aquela pessoa e agir antes de a próxima etapa do tratamento ser interrompida.

Adib Miguel Sapag Junior, OAB/SP 376.510

Perguntas frequentes sobre cancelamento de plano de saúde

Quando o plano de saúde pode cancelar o contrato?

No plano individual ou familiar, só por fraude ou por falta de pagamento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, com notificação comprovada até o 50º dia (Lei 9.656/1998, artigo 13, parágrafo único, inciso II). No coletivo, conforme o contrato, com a proteção do Tema 1082 a quem está em tratamento.

É legal cancelar um plano empresarial durante o tratamento?

O contrato coletivo pode ser encerrado, mas a operadora deve manter os cuidados prescritos a quem está internado ou em tratamento necessário à sobrevivência ou à integridade física, até a alta, desde que a mensalidade seja paga integralmente (Tema 1082 do STJ).

O plano pode me excluir por atraso de uma mensalidade?

Não. Segundo a ANS, o cancelamento por inadimplência exige, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, notificação comprovada e o prazo de 10 dias depois da notificação sem quitação.

O plano pode cancelar enquanto estou internado?

No plano individual, não: a lei proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral, em qualquer hipótese, durante a internação do titular (artigo 13, parágrafo único, inciso III). No coletivo, vale a continuidade dos cuidados até a alta prevista no Tema 1082.

Se você recebeu um aviso de cancelamento do plano durante um tratamento, envie pelo WhatsApp do escritório a carta da operadora e conte qual é o tratamento em curso. Atendemos presencialmente no Centro de Tupã e online para todo o estado de São Paulo.

Quer entender o que a lei prevê para a sua situação?

Abrir conversa no WhatsApp

Conte o que aconteceu e saiba o que dá para fazer agora

O atendimento começa pelo WhatsApp e quem responde é o advogado do caso. Presencial no Centro de Tupã e online para todo o estado de São Paulo.