O arrependimento de 7 dias
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (Código de Defesa do Consumidor, artigo 49). A compra pela internet se enquadra nessa regra. Exercido o arrependimento, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão devem ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados (artigo 49, parágrafo único). Não é preciso justificar o motivo da desistência.
O prazo de 7 dias começa a contar do recebimento do produto, e não da data do pedido. Para serviços contratados pela internet, conta da assinatura do contrato. O consumidor não precisa justificar a desistência, e os valores pagos a qualquer título durante o prazo devem ser devolvidos de imediato, atualizados. A forma de devolver o produto deve ser combinada pelo meio informado pela loja.
O que o Decreto do comércio eletrônico acrescenta
- O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do arrependimento (Decreto 7.962/2013, artigo 5º).
- O arrependimento pode ser exercido pela mesma ferramenta usada para a contratação, sem prejuízo de outros meios (artigo 5º, § 1º).
- O exercício do arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (artigo 5º, § 2º).
- Na prática, isso alcança, por exemplo, o seguro e outros serviços vendidos junto com o produto.
Quando a compra foi feita com cartão de crédito em parcelas, o arrependimento também alcança o parcelamento ligado à compra, que é um contrato acessório. A loja deve comunicar o cancelamento à administradora do cartão, e o consumidor pode acompanhar pela fatura se os lançamentos foram estornados. Se não forem, a reclamação vai à loja e ao emissor do cartão, com o comprovante do arrependimento.
A oferta obriga quem anuncia
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado (artigo 30). Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode, à sua escolha, exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com restituição do que antecipou, atualizada, e perdas e danos (artigo 35). Isso vale para o valor anunciado e para as condições de entrega e de pagamento divulgadas.
A publicidade enganosa ou abusiva é proibida (artigo 37), e a oferta precisa ter informações corretas, claras, precisas e ostensivas (artigo 31). Anúncios com valor muito abaixo do mercado, prazos de entrega impossíveis e lojas sem dados de contato também são sinais de golpe, e não apenas de oferta irregular. Antes de comprar, vale conferir o CNPJ, o endereço e a reputação da loja em canais oficiais.
Atraso na entrega e produto diferente do anunciado
Quando o produto não chega no prazo prometido, a recusa em cumprir a oferta pode ser tratada pelo artigo 35. Quando chega diferente do anunciado ou com vício, entram as regras do vício do produto, com prazo de 30 ou 90 dias para reclamar, conforme seja não durável ou durável (artigo 26). Em compras feitas por plataformas que reúnem vários vendedores, a responsabilidade civil desses marketplaces segue o Código de Defesa do Consumidor, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre o Marco Civil da Internet (Temas 987 e 533).
Quando o produto chega com defeito, a regra do vício se aplica normalmente: os fornecedores respondem solidariamente, e, se o vício não for sanado em 30 dias, o consumidor escolhe entre a troca, a devolução do valor ou o abatimento proporcional (artigo 18, § 1º). Nas compras online, o direito de arrependimento e a reclamação pelo vício podem coexistir, e o consumidor escolhe o caminho mais adequado à sua situação.
Como reunir a prova da compra online
- O print do anúncio, com o valor, o prazo de entrega e as condições, tirado no dia da compra.
- A confirmação do pedido e a nota fiscal.
- O comprovante de pagamento e a fatura do cartão.
- O registro do pedido de arrependimento ou da reclamação, com data e protocolo.
- Fotos do produto recebido, quando diferente do anunciado ou com defeito.
Guardar a prova da compra no próprio dia é importante porque anúncios mudam. O valor, o prazo e as condições podem ser alterados depois, e sem o print do anúncio original fica difícil mostrar o que foi oferecido. Uma pasta no celular com o anúncio, o pedido e o pagamento resolve a maior parte das discussões posteriores.
Quando o cartão entra na discussão
Se a loja não devolve o valor depois do arrependimento ou da rescisão, o consumidor pode registrar a contestação também junto ao emissor do cartão, que tem procedimento próprio. A reclamação no consumidor.gov.br e no Procon reforça o registro. Persistindo a recusa, a ação pode pedir a devolução atualizada e, se a cobrança indevida continuar, a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável (artigo 42, parágrafo único).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende dos documentos e dos fatos.