A regra que vigorou até 2025
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) diz que o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, depois de ordem judicial específica, não tornar o conteúdo indisponível. A mesma lei exige que essa ordem identifique o conteúdo de forma clara e específica, que permita a localização inequívoca do material (artigo 19, § 1º). A única exceção expressa era a do artigo 21: imagens e vídeos com nudez ou atos sexuais de caráter privado divulgados sem autorização, em que a plataforma responde se, notificada pela vítima, não remove o conteúdo de forma diligente.
O que o STF decidiu em junho de 2025
Em 26 de junho de 2025, ao julgar o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), o Supremo Tribunal Federal declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional. Para o Tribunal, a exigência de ordem judicial em todos os casos não protege suficientemente os direitos fundamentais. A tese vale enquanto o Congresso não editar nova lei, e os efeitos foram modulados: a decisão se aplica daqui para frente, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. A tese também afirma que não há responsabilidade objetiva da plataforma.
É importante entender o alcance da modulação. A nova interpretação não alcança fatos anteriores ao julgamento, salvo o que já estava decidido de forma definitiva. Para publicações, perfis e contas que causaram dano antes de junho de 2025, a análise da responsabilidade da plataforma continua seguindo, em regra, a leitura anterior do artigo 19. Já para conteúdos publicados ou mantidos no ar depois do julgamento, a notificação passa a ter o peso que a tese lhe deu.
Como ficou a responsabilidade, caso a caso
- Crimes e atos ilícitos em geral: a plataforma responde, nos termos do artigo 21, se deixar de remover o conteúdo depois de notificada. A mesma regra vale para contas denunciadas como inautênticas.
- Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria): continua valendo a regra do artigo 19, com ordem judicial, sem impedir que a plataforma remova por notificação extrajudicial.
- Fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial e replicado: as redes devem remover as publicações idênticas a partir de notificação, sem nova decisão.
- Anúncios e impulsionamentos pagos e redes artificiais de distribuição: há presunção de responsabilidade, que a plataforma pode afastar mostrando que agiu com diligência e em tempo razoável.
- E-mail, reuniões fechadas e mensageria privada, como as conversas interpessoais no WhatsApp: continua valendo o artigo 19.
- Marketplaces: respondem pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
A tese também esclarece que não há responsabilidade objetiva na sua aplicação. Ou seja, mesmo nos casos em que a notificação basta, a plataforma não responde automaticamente por tudo o que é publicado: responde pela omissão depois de avisada, ou pela falha sistêmica nos casos graves. Para quem sofre o dano, isso reforça a importância de documentar a notificação, o seu conteúdo e a data, e de acompanhar o que a plataforma fez a partir dela.
Os crimes graves e o dever de cuidado
A tese também criou um dever de cuidado para uma lista fechada de conteúdos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio ou à automutilação, discriminação, crimes contra a mulher em razão do gênero, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas. Nesses casos, a plataforma responde por falha sistêmica, quando deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou de remoção. Um conteúdo isolado não basta para essa responsabilidade, e então se aplica o regime do artigo 21. As plataformas passaram ainda a ter de manter canais permanentes de atendimento, um sistema de notificações com devido processo e relatórios anuais de transparência.
O que isso muda na prática para quem foi atingido
Para a maior parte dos casos que chegam a um advogado de Direito Digital em Tupã, como perfil falso, golpe aplicado por uma conta e publicação com dados pessoais, a notificação bem feita à plataforma ganhou peso: ela marca o momento a partir do qual a omissão pode gerar responsabilidade. Por isso a notificação precisa identificar o endereço exato de cada publicação, explicar por que o conteúdo é ilícito e ser guardada com data. Nos ataques à honra, o pedido judicial continua sendo o caminho para responsabilizar a plataforma, embora ela possa remover antes. Os detalhes do pedido de remoção estão em remoção de conteúdo ofensivo.
Vale lembrar que a responsabilidade da plataforma é sempre paralela à de quem publicou. O autor do conteúdo continua sendo o principal responsável pelo dano, e o Marco Civil permite pedir os registros de acesso para identificá-lo (artigo 22). Em muitos casos, o pedido mais útil não é contra a plataforma, mas a ordem para que ela preserve e entregue os dados que levam ao autor.
O que guardar antes de notificar
- O endereço completo (URL) de cada publicação ou perfil, e não só o nome da conta.
- Prints com data e hora visíveis e, quando o conteúdo pode sumir, a ata notarial (Código de Processo Civil, artigo 384).
- A cópia da notificação enviada à plataforma e o protocolo ou a resposta recebida.
- Os indícios de que a conta é falsa ou de que o conteúdo é ilícito, como o uso da sua foto ou do nome da sua empresa.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende dos documentos e dos fatos.