Balança da Justiça entre cadeados e uma rede digital: Remoção de conteúdo ofensivo na internet, Chiaradia & Sapag Advogados Associados, Tupã/SP
Direito Digital · Centro de Tupã

Advogado para remoção de conteúdo ofensivo na internet em Tupã SP

Para o adulto exposto por publicação, vídeo ou comentário que ofende a honra ou invade a vida privada, em rede social, site ou grupo. Presencial no Centro de Tupã e online para todo o estado de São Paulo.

Atendimento online em SP e Presencial em Tupã

Situações

Quando uma publicação na internet atinge a sua honra

Acusação falsa publicada

Alguém publicou que você cometeu um crime ou uma fraude, e a publicação circula entre conhecidos e clientes.

Foto ou vídeo sem autorização

A sua imagem foi publicada sem consentimento, num contexto que constrange ou expõe.

Imagem íntima divulgada

Foto ou vídeo íntimo foi publicado ou enviado em grupos sem a sua autorização.

Ataques de perfil anônimo

Um perfil sem nome real publica ofensas repetidas contra você ou contra a sua família.

Comentário que atinge o seu trabalho

Comentário em perfil, site ou ficha de avaliação atribui ao seu trabalho fatos que não aconteceram.

Conteúdo que volta depois de removido

A publicação sai do ar e reaparece em outro perfil ou em outro endereço.

O que a lei prevê

O que a lei prevê contra conteúdo ofensivo na internet

A lei civil e o Marco Civil da Internet dizem como pedir a remoção e a reparação. O ponto de partida é identificar cada publicação pelo endereço exato, porque é isso que a ordem judicial precisa apontar. A remoção de conteúdo faz parte do trabalho de Direito Digital do escritório em Tupã.

I

Honra, imagem e vida privada

A publicação ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, sem prejuízo da indenização, se atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (Código Civil, artigo 20), e a vida privada é inviolável (artigo 21).

II

Ordem judicial específica

O Marco Civil exige que a ordem judicial identifique o conteúdo de forma clara e específica, que permita a localização inequívoca do material (Lei 12.965/2014, artigo 19, § 1º). Cada endereço (URL) importa.

III

Imagem íntima

Quando a imagem íntima é divulgada sem autorização, a plataforma que não remover o conteúdo depois da notificação da própria vítima responde subsidiariamente pela violação da intimidade (artigo 21).

IV

Reparação e crime

Quem causa dano por ato ilícito deve repará-lo (Código Civil, artigos 186 e 927). Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra (Código Penal, artigos 138 a 140).

Mesa de escritório de advocacia com celular aberto numa conversa, extrato e contrato sendo revisados à caneta

Como funciona

Como trabalhamos para remover o conteúdo

  1. Endereço de cada publicação

    Reunimos o link (URL) de cada publicação, prints com data e, quando o conteúdo pode sumir, a ata notarial.

  2. Pedido à plataforma

    Denúncia pelos canais da rede e notificação ao responsável pelo site, com a indicação precisa do conteúdo.

  3. Ação de remoção

    Se não houver remoção, a ação pode pedir a retirada, com tutela de urgência quando cabe, e os dados de quem publicou.

  4. Reparação e queixa

    Avaliamos a reparação dos danos e, nos crimes contra a honra, a queixa da vítima, que tem prazo próprio na lei.

Os sócios

Quem conduz os casos de remoção de conteúdo

Os pedidos de remoção e de reparação por conteúdo ofensivo são conduzidos pelos dois sócios, Guilherme Gandolfo Chiaradia e Adib Miguel Sapag Junior, com atenção ao sigilo de quem foi exposto.

Guilherme Gandolfo Chiaradia, advogado e sócio do Chiaradia & Sapag Advogados Associados em Tupã
Guilherme Gandolfo ChiaradiaAdvogado · Sócio · OAB/SP 490.228
  • Graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
  • Pós-graduado em Direito Cível pela ESA-OAB/SP
  • Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, Subseção de Tupã
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP, Subseção de Tupã
  • Autor da coluna “Viralizza seus direitos”, do portal Viralizza Notícias, de Tupã: leia o texto sobre descontos indevidos no benefício do INSS
Adib Miguel Sapag Junior, advogado e sócio do Chiaradia & Sapag Advogados Associados em Tupã
Adib Miguel Sapag JuniorAdvogado · Sócio · OAB/SP 376.510
  • Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista
  • Pós-graduado em Processo Civil pelo Damásio Educacional
  • Vice-Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, Subseção de Tupã
Quem responde no WhatsApp é o advogado que vai conduzir o caso.

Onde atendemos

Remoção de conteúdo ofensivo: atendimento no Centro de Tupã

O escritório fica na Rua Iporans, 1023, no Centro de Tupã, e atende de segunda a sexta, das 8h às 18h. A conversa começa pelo WhatsApp, e os links e os prints das publicações podem ser enviados por lá, de Tupã ou de qualquer cidade do estado de São Paulo. Quem prefere conversar pessoalmente é recebido no escritório, com horário combinado pelo WhatsApp, inclusive quem vem dos municípios da região. Os dois sócios integram a Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, Subseção de Tupã, da qual Adib Miguel Sapag Junior é vice-presidente.

Chiaradia & Sapag Advogados Associados

Rua Iporans, 1023, Centro

Tupã/SP, CEP 17600-420. Segunda a sexta, das 8h às 18h. WhatsApp +55 (14) 99777-5558.

Também atendemos Bastos, Pompéia, Herculândia, Iacri, Rinópolis, Parapuã, Queiroz, Arco-Íris e Marília, no escritório ou online. Para o restante do estado de São Paulo, o atendimento é online.

Combinar um horário Traçar rota no Google Maps

Dúvidas

Perguntas sobre remoção de conteúdo ofensivo

A sua dúvida não está aqui?Conte o que aconteceu no WhatsApp.

Guarde o endereço (URL) e prints de cada publicação, com data. Denuncie pelos canais da própria rede ou notifique o responsável pelo site. Se o conteúdo continuar no ar, cabe a ação judicial com pedido de remoção, e a ordem precisa identificar o conteúdo de forma clara e específica (Lei 12.965/2014, artigo 19, § 1º). Quando há urgência, o pedido pode ser analisado logo no início (Código de Processo Civil, artigo 300).

Há dois caminhos, que podem andar juntos. Na área cível, a ação pede a remoção e a reparação do dano, e a indenização por injúria, difamação ou calúnia consiste na reparação do dano que delas resulte (Código Civil, artigo 953). Na área criminal, a difamação é crime (Código Penal, artigo 139), e a ação depende de queixa da vítima (artigo 145), com prazo próprio. Nos dois, a prova começa pelos prints e pelo endereço de cada publicação.

Não há tabela. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944), e quando não há prejuízo material o juiz fixa o valor de forma equitativa, conforme as circunstâncias (artigo 953, parágrafo único). Pesam o alcance da publicação, o tempo em que ficou no ar e as consequências na vida pessoal e profissional. Por isso não cabe prometer valor; o que se faz é documentar bem o alcance e o prejuízo.

O Marco Civil da Internet trata da responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros (Lei 12.965/2014, artigo 19). Em junho de 2025, o STF declarou essa regra parcialmente inconstitucional (Temas 987 e 533): nos crimes contra a honra segue valendo a ordem judicial, e nos demais ilícitos a plataforma pode responder se, notificada, não remover, com efeitos para fatos posteriores ao julgamento. Na prática, o pedido começa pela notificação à plataforma, com o endereço de cada publicação, e a resposta dela pesa na análise. Para imagens íntimas divulgadas sem autorização, a lei já prevê a remoção depois da notificação da vítima (artigo 21).

A plataforma deve guardar os registros de acesso por seis meses (Lei 12.965/2014, artigo 15), e o juiz pode ordenar que ela os entregue quando há indícios do ilícito (artigo 22). Com esses dados, é possível chegar a quem está por trás do perfil. Por isso o pedido não deve esperar.

Guarde os endereços e prints, sem compartilhar o conteúdo, e notifique a plataforma pedindo a remoção, com elementos que identifiquem o material (Lei 12.965/2014, artigo 21, parágrafo único). Registre boletim de ocorrência: divulgar cena de nudez ou de sexo sem o consentimento da vítima é crime (Código Penal, artigo 218-C). O atendimento é feito com sigilo.

Quando o conteúdo é removido do site de origem, o resultado tende a sair da busca com o tempo. O Google tem formulários próprios para pedir a remoção de certos conteúdos, como imagens íntimas e dados pessoais. Quando o site de origem não remove, o pedido judicial pode incluir o endereço do resultado.

Os caminhos são parecidos, porque a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Quando alguém usa o nome da empresa para enganar clientes, veja perfil falso criado em nome da empresa.

Remoção e reparação são pedidos diferentes

Quem é atacado na internet quer, antes de tudo, que a publicação saia do ar. A reparação do dano vem depois e depende de outros elementos. A remoção pode ser pedida à própria plataforma, por notificação, e à Justiça, por ordem judicial. A reparação pode ser pedida a quem publicou e, em certas hipóteses, à plataforma que, avisada, não agiu. Separar os dois pedidos desde o começo ajuda a escolher a sequência certa e a não perder a prova pelo caminho.

Como fazer a notificação à plataforma

  • Identifique cada publicação pelo endereço completo (URL), e não só pelo nome do perfil.
  • Explique por que o conteúdo é ilícito: ofensa à honra, exposição da vida privada, uso indevido da imagem, perfil falso, dados pessoais expostos.
  • Use o canal oficial de denúncia da plataforma e guarde o protocolo ou o e-mail de confirmação.
  • Em imagens íntimas divulgadas sem autorização, a notificação da própria vítima já basta para a plataforma ter de remover de forma diligente, e ela deve conter elementos que permitam identificar o material (Lei 12.965/2014, artigo 21 e parágrafo único).
  • Guarde tudo com data: o print do conteúdo, a notificação e a resposta, ou a falta dela.

Uma notificação bem feita costuma ser curta e objetiva. Ela identifica quem notifica, lista os endereços das publicações, descreve em uma ou duas frases por que cada uma é ilícita e pede a remoção e a preservação dos dados de acesso. Textos longos, com ofensas ao autor ou ameaças, não ajudam e podem até atrapalhar. O objetivo é deixar registrado que a plataforma foi informada de forma clara e específica.

O que mudou com o julgamento do STF

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou o artigo 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional (Temas 987 e 533). Nos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, continua valendo a regra do artigo 19: a plataforma só responde civilmente se descumprir ordem judicial, mas pode remover antes, por notificação extrajudicial. Nos demais crimes e atos ilícitos, e nas contas denunciadas como falsas, a plataforma pode responder se, depois de notificada, deixar de remover. E quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial é replicado, as redes devem remover as publicações idênticas a partir de notificação, sem nova decisão. A tese vale para fatos posteriores ao julgamento.

Quando a ordem judicial é o caminho

Se a plataforma não remove, ou se o caso é de ofensa à honra e se pretende responsabilizá-la, o pedido vai à Justiça. A ordem judicial precisa conter, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo, que permita a localização inequívoca do material (artigo 19, § 1º). Por isso, a lista de URLs é o coração do pedido. Quando há urgência, o juiz pode conceder a tutela de urgência no início do processo, se houver probabilidade do direito e perigo de dano (Código de Processo Civil, artigo 300). Como advogados para remoção de conteúdo ofensivo em Tupã, montamos essa lista com o cliente antes de qualquer protocolo, porque um endereço errado ou genérico pode atrasar a remoção.

A ordem judicial também pode determinar a preservação e a entrega dos registros de acesso, para identificar o autor, quando há fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e indicação do período (Lei 12.965/2014, artigo 22). Como a plataforma só é obrigada a guardar os registros por seis meses (artigo 15), esse pedido é feito logo no início, junto com o de remoção, sempre que o autor não está identificado.

Remover do site e tirar dos resultados de busca

Tirar a publicação do site onde ela está e tirá-la dos resultados de um buscador são providências distintas. Quando o conteúdo de origem é removido, o resultado de busca tende a desaparecer com o tempo. Se a página de origem continua no ar, o pedido principal deve ser dirigido a ela. A análise de cada caso define a quem o pedido é feito e em que ordem.

Os mesmos documentos sustentam o pedido de reparação contra quem publicou. Por isso, mesmo quando a prioridade é tirar o conteúdo do ar, a prova deve ser preservada antes da remoção. Uma publicação removida sem print, sem URL e sem ata notarial deixa de existir para efeito de prova, e o pedido de indenização fica mais difícil.

Documentos que sustentam o pedido

  • Prints com data e hora e a ata notarial, quando há risco de o conteúdo sumir (Código de Processo Civil, artigo 384).
  • A lista de URLs de cada publicação, comentário e compartilhamento relevante.
  • A notificação enviada à plataforma e a resposta recebida.
  • Documentos que mostram o efeito do ataque: mensagens de terceiros, perda de clientes, afastamento do trabalho.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende dos documentos e dos fatos.

Os três crimes contra a honra

  • Calúnia: imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
  • Difamação: imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, verdadeiro ou não (artigo 139).
  • Injúria: ofender a dignidade ou o decoro de alguém, sem imputar fato específico (artigo 140).
  • Quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais da internet, a pena é aplicada em triplo (artigo 141, § 2º).

O caminho criminal e o prazo de seis meses

Nos crimes contra a honra, a regra é que a ação penal depende de queixa da vítima (Código Penal, artigo 145). Isso significa que é a própria vítima, por advogado, quem dá início ao processo. E há um prazo curto: o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer em seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor do crime (Código de Processo Penal, artigo 38). Esse prazo é decisivo nos casos de perfil anônimo, porque ele começa a correr quando o autor é identificado. Perder o prazo encerra o caminho criminal, mas não o cível.

A queixa-crime exige advogado com procuração com poderes especiais e uma descrição precisa do fato, com a reprodução do conteúdo ofensivo. Em casos de ofensa pela internet, a prova digital organizada (prints, URLs, ata notarial e registros de acesso) é o que sustenta a queixa. A ação penal privada corre em paralelo à ação cível de reparação, e a escolha de propor uma, outra ou as duas depende do objetivo da vítima.

O caminho cível: remoção e reparação

Na esfera cível, o Código Civil protege a honra, a boa fama e a respeitabilidade contra a divulgação de escritos e o uso da imagem sem autorização, sem prejuízo da indenização (artigo 20), e diz que a vida privada da pessoa natural é inviolável (artigo 21). A indenização por injúria, difamação ou calúnia consiste na reparação do dano que delas resulte; se o ofendido não puder provar prejuízo material, o juiz fixa o valor de forma equitativa, conforme as circunstâncias do caso (artigo 953). Quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927), e a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).

O que pesa na análise da reparação

  • O alcance da publicação: número de visualizações, compartilhamentos e comentários.
  • O tempo em que o conteúdo ficou no ar, inclusive depois de a plataforma ou o autor ser avisado.
  • A gravidade da ofensa e o meio usado, como perfil anônimo ou grupo com muitos participantes.
  • As consequências concretas, como perda de clientes, afastamento de atividades ou exposição no ambiente de trabalho.
  • A conduta de quem publicou depois do aviso: retratação, remoção ou repetição.

Como advogados para remoção de conteúdo ofensivo em Tupã, também levamos em conta o efeito do próprio processo. Uma ação mal calibrada pode dar mais visibilidade ao conteúdo que se quer apagar. Por isso, em parte dos casos, a sequência começa pela notificação e pela remoção, com a preservação da prova, e só depois avança para a reparação, quando o conteúdo já não está circulando.

Quando o ataque sai em veículo de comunicação

Se a ofensa foi publicada por veículo de comunicação social, como portal de notícias, existe ainda o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (Lei 13.188/2015, artigo 2º). Ele deve ser exercido em 60 dias, contados de cada divulgação, por correspondência com aviso de recebimento enviada ao veículo (artigo 3º). Se o veículo não publicar a resposta em 7 dias do recebimento do pedido, abre-se o caminho da ação judicial (artigo 5º).

A análise da reparação também considera quem publicou. Perfis com muitos seguidores, páginas de notícias e pessoas com influência na comunidade dão alcance maior à ofensa, e isso pesa. Do outro lado, a retratação espontânea e rápida, com a remoção do conteúdo e um pedido público de desculpas, também é levada em conta e, em alguns casos, encerra o conflito sem necessidade de processo.

Separar a crítica da ofensa

Nem toda publicação desagradável é ilícita. Avaliação negativa de um serviço, crítica a uma conduta pública e opinião dura podem estar protegidas pela liberdade de expressão. O que a lei reprime é a imputação falsa, a ofensa à dignidade e a exposição indevida. Essa linha é traçada caso a caso, com a leitura do conteúdo e do contexto, antes de qualquer pedido, e é o primeiro ponto que analisamos com quem nos procura.

Quando a publicação mistura crítica e ofensa, a análise separa as partes. É possível pedir a remoção apenas dos trechos ofensivos ou das imputações falsas, mantendo a crítica legítima. Esse recorte, além de mais adequado juridicamente, costuma ter mais chance de ser acolhido, porque não esbarra na proteção à liberdade de expressão.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende dos documentos e dos fatos.

Por que o ataque local pesa mais

Em cidades do porte de Tupã e dos municípios vizinhos, uma publicação ofensiva circula entre pessoas que se conhecem: clientes, colegas de trabalho, vizinhos, a escola dos filhos. Páginas e grupos com o nome da cidade, perfis de "notícias" sem autor identificado e grupos de mensagens com centenas de participantes amplificam o alcance de um ataque que, numa capital, se perderia. Por isso, a reação precisa ser rápida e organizada: preservar a prova, identificar o autor e pedir a remoção pelo canal certo.

Grupos de mensagens são um caso à parte. Conversas interpessoais em aplicativos de mensagem continuam sob a regra do artigo 19 do Marco Civil, segundo a tese do STF de junho de 2025, e a remoção depende de quem publicou ou de ordem judicial. Mesmo assim, prints das mensagens e a lista de participantes, quando possível, mostram o alcance da ofensa e servem ao pedido de reparação contra o autor.

Quando o autor usa perfil anônimo ou falso

A Constituição veda o anonimato na manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV), e o Marco Civil oferece o instrumento para chegar ao autor: a parte interessada pode pedir ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos registros de conexão ou de acesso a aplicações, desde que demonstre fundados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período a que se referem (Lei 12.965/2014, artigo 22). Como a plataforma só é obrigada a guardar os registros de acesso por seis meses (artigo 15), o pedido não pode esperar. Com os registros, o provedor de conexão pode ser chamado a informar quem usava o endereço naquele momento.

A identificação nem sempre é imediata. Às vezes o autor usou rede pública, aparelho de terceiro ou serviços que dificultam o rastreamento. Ainda assim, o cruzamento dos registros de acesso com outros elementos, como horários de publicação, conteúdo de mensagens e dados de contas usadas para transferências, costuma levar a um nome. Quando não leva, a remoção do conteúdo continua possível.

Contas falsas e o julgamento do STF

Desde o julgamento do STF de junho de 2025 sobre o artigo 19 do Marco Civil (Temas 987 e 533), a plataforma pode responder civilmente se, notificada, deixar de remover conta denunciada como inautêntica. Para perfis criados para ofender, isso dá à notificação extrajudicial um peso que ela não tinha. Nos crimes contra a honra praticados por perfil verdadeiro, a responsabilidade da plataforma continua dependendo de ordem judicial, e o foco do pedido passa a ser o autor.

Passos práticos para quem mora em Tupã e região

  • Preservar a prova: prints com data e hora, URL de cada publicação e lista dos grupos em que o conteúdo circulou.
  • Registrar o boletim de ocorrência, que em São Paulo pode ser feito pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil para fatos ocorridos no estado, ou pessoalmente na delegacia.
  • Notificar a plataforma pelo canal oficial, pedindo a remoção e a preservação dos registros.
  • Avaliar o pedido judicial de remoção, de entrega dos registros e de reparação.
  • Controlar o prazo de seis meses para a queixa-crime, contado da identificação do autor (Código de Processo Penal, artigo 38).

Em cidades pequenas, a tentação de responder publicamente é grande. A orientação, porém, é não republicar a ofensa, não expor o suposto autor sem prova e não fazer acusações em grupos. Além de ampliar o alcance do conteúdo, a resposta pública pode gerar um novo conflito, agora com a vítima no papel de quem ofendeu. O caminho mais seguro é documentar, notificar e deixar a discussão para o procedimento próprio.

Como o escritório recebe esses casos

Atendemos moradores de Tupã, Bastos, Pompéia, Herculândia, Iacri, Rinópolis, Parapuã, Queiroz, Arco-Íris e Marília no escritório da Rua Iporans, 1023, no Centro de Tupã, ou pelo WhatsApp, por onde os prints e os links podem ser enviados com segurança. Quem prefere não tratar do assunto por mensagem pode marcar a conversa presencial, de segunda a sexta, das 8h às 18h. A avaliação inicial separa o que é crítica legítima do que é ofensa, e só depois indica os pedidos cabíveis.

Quando a vítima é uma empresa local

Comércios e prestadores de serviço da região também são alvo de publicações falsas e de perfis que imitam a marca. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), e os direitos da personalidade se aplicam a ela no que couber (Código Civil, artigo 52). Quando o ataque usa o nome da empresa para aplicar golpes, o caso se aproxima do perfil falso de empresa.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Cada situação depende dos documentos e dos fatos.

Áreas de atuação

Outras situações em Direito Digital, Bancário e do Consumidor

As situações mais comuns de cada área têm página própria. Se o seu caso for outro, atendemos a área inteira: conte a situação no WhatsApp, de Tupã ou de qualquer cidade do estado de São Paulo.